
No ambiente do planejamento e direito financeiro, a Lei Orçamentária Anual é o fator que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro. No entanto, a dinâmica do setor público exige flexibilidade frente a novas demandas, imprevistos e insuficiências de saldo. Nesse caso, créditos adicionais surgem como mecanismo legal que permite o remanejamento, o reforço ou a criação de dotações orçamentárias durante a execução do orçamento.
Para contadores públicos, analistas de planejamento e assessores jurídicos, dominar a aplicação das espécies de créditos adicionais e suas fontes de custeio é indispensável. Isso garante a legalidade e a conformidade perante os órgãos de controle interno e externo. Portanto, veja mais sobre o tema neste artigo:
Previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 166, § 8º, e art. 167), créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. A legislação divide os créditos adicionais em três espécies bem definidas:
Créditos suplementares servem para o reforço de uma dotação orçamentária já existente, devendo ter previsão na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica.
Créditos especiais destinam-se à criação de uma nova dotação orçamentária para despesas não contempladas originalmente, exigindo autorização legislativa específica.
Já créditos extraordinários voltam-se ao atendimento de situações de urgência e imprevisibilidade, sendo abertos por meio de medida provisória ou decreto.
No tópico acima, esclarecemos o conceito e classificação dos créditos. A seguir, veremos com maior detalhamento as diferenças e regras de vigência:
Destina-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente. É o único que pode ter autorização prévia na própria LOA (respeitando o limite percentual fixado) ou em lei específica. Sua vigência é estritamente restrita ao exercício financeiro em que foi aberto, não admitindo exceções de prorrogação ou abertura para o ano seguinte.
Voltado para a criação de uma nova dotação para despesas não contempladas no orçamento original. Não possui autorização na LOA, exigindo a aprovação de uma lei específica para sua abertura.
Sua vigência padrão é restrita ao exercício financeiro de abertura, porém há uma exceção: se for promulgado nos últimos quatro meses do ano (setembro a dezembro), poderá ser reaberto pelo seu saldo remanescente no exercício financeiro seguinte.
Serve para atender a despesas urgentes e imprevisíveis (como em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública). Por sua natureza emergencial, independe de autorização prévia por lei.
Quanto à vigência, segue a mesma regra do crédito especial: vigora prioritariamente no exercício financeiro de abertura, mas traz a exceção de poder ser reaberto na LOA do ano seguinte pelo seu saldo remanescente caso tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
Salvo a hipótese dos créditos extraordinários (em que a indicação da fonte pode ocorrer simultaneamente ou em momento posterior devido à extrema urgência) a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende obrigatoriamente da existência de recursos disponíveis para fazer face à despesa. São estabelecidas as seguintes fontes de custeio:
Um ponto de atenção é que a abertura de créditos adicionais sem a devida comprovação e apuração técnica da fonte de recursos constitui infração grave às normas de direito financeiro e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sujeitando o ordenador de despesas a penalidades dos Tribunais de Contas.
O uso estratégico dos créditos adicionais permite que a administração pública adapte suas metas orçamentárias às transformações socioeconômicas sem perder a transparência e a rigidez fiscal impostas pela legislação. Contudo, o excesso de alterações no orçamento ao longo do ano pode sinalizar fragilidades na etapa de planejamento inicial (PPA, LDO e LOA).
Profissionais que dominam o enquadramento de cada tipo de crédito e os cálculos de suas respectivas fontes asseguram maior agilidade operacional às secretarias e previnem apontamentos de ilegalidade.
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